Alegação de mora na análise de requerimento administrativo pelo INSS. Não configuração. Apelação da impetrante não provida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1010487-92.2019.4.01.3100
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE MORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DA IMPETRANTE NÃO PROVIDA. 1. Embora a jurisprudência desta Corte seja no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancie lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário, verifica-se que, na hipótese dos autos, entre a data do protocolo do requerimento administrativo e a impetração do presente mandado de segurança, transcorreram menos de 60 (sessenta) dias, não havendo que se falar em mora da Administração Pública ou de ofensa ao postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 2. Não tendo a autoridade coatora extrapolado prazo razoável para análise e julgamento do requerimento da impetrante, não há que se falar em mora na apreciação do requerimento administrativo. 3. Apelação da impetrante não provida.
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