JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1009584-69.2015.4.01.3400

Servidor público. Auxílio-transporte. Medida provisória 2.165-36/2001. Deslocamento em transporte seletivo ou especial ou em veículo próprio. Possibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
17/11/2020
Data de publicação
17/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1009584-69.2015.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.165-36/2001. DESLOCAMENTO EM TRANSPORTE SELETIVO OU ESPECIAL OU EM VEÍCULO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR NO CUSTEIO DO BENEFÍCIO. CONTRAPRESTAÇÃO DE 6% (SEIS POR CENTO). INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTO BÁSICO E SUBSÍDIO. 1. O auxílio-transporte custeia as despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte em veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, relativas aos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa. 2. Não cabe à União interferir na liberalidade concedida aos seus servidores quanto à forma de deslocamento entre o local de residência destes e o posto de trabalho, sob pena de desvirtuar a natureza indenizatória conferida ao benefício, ainda que a locomoção tenha se realizada por meio de veículo particular. 3. O desconto de 6% (seis por cento) também a incidir sobre os subsídios tem amparo legal. 4. Apelação e recurso adesivo desprovidos.

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