Servidor público. Auxílio-transporte. Medida provisória 2.165-36/2001. Deslocamento em transporte seletivo ou especial ou em veículo próprio. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1009584-69.2015.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.165-36/2001. DESLOCAMENTO EM TRANSPORTE SELETIVO OU ESPECIAL OU EM VEÍCULO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR NO CUSTEIO DO BENEFÍCIO. CONTRAPRESTAÇÃO DE 6% (SEIS POR CENTO). INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTO BÁSICO E SUBSÍDIO. 1. O auxílio-transporte custeia as despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte em veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, relativas aos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa. 2. Não cabe à União interferir na liberalidade concedida aos seus servidores quanto à forma de deslocamento entre o local de residência destes e o posto de trabalho, sob pena de desvirtuar a natureza indenizatória conferida ao benefício, ainda que a locomoção tenha se realizada por meio de veículo particular. 3. O desconto de 6% (seis por cento) também a incidir sobre os subsídios tem amparo legal. 4. Apelação e recurso adesivo desprovidos.
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- Decisão: A Turma negou provimento à apelação e ao recurso adesivo
- à unanimidade.
