JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1010860-53.2020.4.01.9999

Aposentadoria por invalidez. Segurado (a) urbano (a). Requisitos: Qualidade de segurado, carência e incapacidade total e definitiva para o trabalho. Atendimento

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
04/11/2020
Data de publicação
17/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1010860-53.2020.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO (A) URBANO (A). REQUISITOS: QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. ATENDIMENTO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. AUXÍLIO-DOENÇA: DIB A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. (CPC: ART. 496, § 3º, I). APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. Remessa necessária não aplicável. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Não existe nenhuma controvérsia quanto ao cumprimento dos requisitos da carência e da qualidade de segurado, bem assim da incapacidade da requerente. 4. O laudo pericial aponta que a autora já era portadora da doença que a incapacitou para as atividades laborativas, desde a data em que lhe foi negado o benefício previdenciário. Logo, é devido o benefício de Auxílio-Doença a partir da data do requerimento administrativo (26/08/2013), descontadas as parcelas eventualmente pagas. 5. Quanto aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), “uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia”, bem como que, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 6. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 7. Os honorários advocatícios ficam majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. 8. Remessa oficial não conhecida (CPC: art. 496, § 3º, I). 9. Apelação da autora provida, para determinar que a DIB do Auxílio-Doença seja a partir da data do requerimento administrativo – 26/08/2013.

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