Ação de cobrança de benefício assistencial ao deficiente recebido indevidamente. Lei nº 8.742/93 (LOAS). Devolução de valores. Incabível. Ausência de má-fe
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1011485-76.2018.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE RECEBIDO INDEVIDAMENTE. LEI Nº 8.742/93 (LOAS). DEVOLUÇÃO DE VALORES. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE MÁ-FE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de valores percebidos a título de benefício assistencial ao deficiente. 2. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3. A autora percebeu o benefício assistencial ao deficiente, até o momento em que o INSS o suspendeu sob a alegação de indícios de irregularidade. Da análise dos autos percebe-se que, embora tenha recebido indevidamente o benefício (renda familiar superior), a autora não agiu com má-fé. 4. Não se pode exigir a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial, recebidos de boa-fé, visto que se cuida de valores destinados à subsistência do segurado ou assistido, ou de quem afirma deter essa qualidade. Pessoas hipossuficientes e sem condições materiais de proceder à restituição, vivendo no limite do necessário à sobrevivência com dignidade. 5. A inexistência de débito do demandante perante o INSS deve ser mantida. 6. Os honorários advocatícios ficam majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculados sobre o valor atualizado da causa. 7. Apelação do INSS não provida.
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