JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1011785-49.2020.4.01.9999

Auxílio-doença. Segurado(a) urbano(a). Requisitos: Qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho. Atendimento. Laudo pericial

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
04/11/2020
Data de publicação
17/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1011785-49.2020.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO(A) URBANO(A). REQUISITOS: QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. ATENDIMENTO. LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. Remessa necessária não aplicável. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. No caso, verifica-se cumpridos os requisitos da carência e da qualidade de segurado porquanto o CNIS comprova a existência de contribuições. 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial atestou a anomalia que impossibilita a autora de realizar temporariamente suas atividades laborativas. 5. DIB: é devido benefício de auxílio-doença desde a data da cessação do benefício (1º/12/2016). 6. Quanto aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), “uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia”, bem como que, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 7. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do NCPC, correspondentes às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença.. 9. Apelação do INSS desprovida.

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