Mora na análise de recurso administrativo pelo INSS. Apelação do INSS e reexame necessário não providos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1012351-07.2020.4.01.3400
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO PELO INSS. APELAÇÃO DO INSS E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. 1. De acordo com o artigo 42 c/c art. 49 da Lei 9.784/99, verifica-se que o prazo estabelecido para análise do pedido e concessão do benefício pela Autarquia Previdenciária é de 45 dias, conforme dispõe a legislação vigente. 2. A mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 3. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo do impetrante, não merecendo ser reformada a sentença de primeiro grau. 4. Apelação e remessa oficial não providas.
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- Decisão: A Turma negou provimento à apelação e à remessa
- à unanimidade.
