Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Início de prova material própria. Corroboração por prova testemunhal. Vínculos urbanos do marido. Honorários
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1012652-42.2020.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRÓPRIA. CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS URBANOS DO MARIDO. HONORÁRIOS. 1. Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: não há que se falar em remessa necessária, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. 2. Reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhadora rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 3. Requisito etário: 09/10/2008 (nascimento 09/10/1953 fl. 13). Carência: (13,5 anos). 4. Início de prova material: certidão de casamento constando o esposo como lavrador, e CTPS constando vínculos rurais. 5. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora. 6. Cabe consignar, ainda, que a condição de diarista, bóia-fria ou safrista não prejudica o direito da autora, pois enquadrada está como trabalhador rural para efeitos previdenciários (Precedentes: AC 2005.01.99.057944-2/GO, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma, DJ p.21 de 28/06/2007 e AC 2006.01.99.032549-4/MG, Rel. Desembargador Federal Aloísio Palmeira Lima, Segunda Turma, DJ p.41 de 24/11/2006). . É cediço que o trabalhador volante ou bóia-fria experimenta situação desigual em relação aos demais trabalhadores (STJ, AR2515 / SP), uma vez que, em regra, ou não tem vínculos registrados ou os tem por curtíssimo período, como se vê na espécie, devendo ser adotada solução pro misero. 7. Ademais, os vínculos do marido como trabalhador urbano por si só não têm o condão de desconfigurar o trabalho campesino da autora. 8. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, b, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação. No caso, a DIB é a contar da do requerimento administrativo. 9. Consectários legais: sem custas, porque nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento delas quando lei estadual específica prevê o benefício, o que se verifica nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. 10. Os honorários advocatícios ficam majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no artigo 85, §§ 2º, 3ª e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. 11. Apelação do INSS não provida.
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- à unanimidade.
