JurisFonte
TRF1CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-1013003-49.2019.4.01.9999

Prequestionamento. Acórdão devidamente fundamentado. Omissão. Vício inexistente. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
04/11/2020
Data de publicação
17/11/2020
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-1013003-49.2019.4.01.9999

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS REJEITADOS. 1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no no art. 1.022 do CPC/2015 para o recurso). 2. A motivação explicitada no julgado, com a sua conclusão, rechaça, por sua clareza, a pretensão do embargante apresentada nas suas razões de embargos. 3. Perseguição da reforma do julgado, mediante embargos de declaração, por mero inconformismo. Efeitos infringentes. Os embargos não constituem via adequada para a pretensão deduzida. 4. Incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria já decidida com o escopo de que prevaleça tese defendida pelo embargante. Eventual insurgência da parte deverá ser manifestada através de recurso próprio. 5. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.

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