JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1013056-93.2020.4.01.9999

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início de prova material corroborado por prova testemunhal. Dib. Correção monetária. Juros. Honorários

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
04/11/2020
Data de publicação
17/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1013056-93.2020.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 2. Conforme documento apresentado pela parte autora se constata que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascido em 15/08/1953 - fl. 14). 3. A parte autora colacionou início de prova material da atividade campesina (certidão de casamento à fl. 21, celebrado em 1974 e CTPS às fls. 22/25, constando registro de rurícola nos anos de 1993, 1996 a 2001, e vaqueiro, de 2011 a 2014), constando também na CTPS registros de trabalho como guarda ou vigia noturno, em estabelecimento agropecuário. 4. A condição de diarista, bóia-fria ou safrista não prejudica o direito da apelante, pois enquadrada está como trabalhador rural para efeitos previdenciários. É cediço que o trabalhador volante ou bóia-fria experimenta situação desigual em relação aos demais trabalhadores (STJ, AR2515 / SP), uma vez que, em regra, ou não tem vínculos registrados ou os tem por curtíssimo período, como se vê na espécie, devendo ser adotada solução "pro misero". Precedentes. 5. A anotação informando existência de trabalho como “guarda” ou “vigia noturno” do autor, por curto período, não prejudica sua pretensão, tendo em vista que o trabalho rural não precisa ser ininterrupto. 6. A existência de contribuições na condição de "comerciário", não prejudica seu direito, porque: a) não configura, por si só, vínculo urbano de trabalho, ante a inexistência de qualquer outro dado que referende o ramo de atividade lançado no sistema do INSS e b) todos os vínculos são ligados a atividade rural. 7. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação. No caso, a DIB é o requerimento administrativo. 8. Consectários legais: a) correção monetária e juros de mora pelo MCJF; b) honorários 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC, sucumbência mínima da autora; c) nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. 9. Deferida a gratuidade de justiça requerida. 10. Implantação imediata do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC - obrigação de fazer. 11. Apelação do autor provida para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade nos termos dos itens 7 a 10.

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