Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início de prova material corroborado por prova testemunhal. Dib. Correção monetária. Juros. Honorários
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1013056-93.2020.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 2. Conforme documento apresentado pela parte autora se constata que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascido em 15/08/1953 - fl. 14). 3. A parte autora colacionou início de prova material da atividade campesina (certidão de casamento à fl. 21, celebrado em 1974 e CTPS às fls. 22/25, constando registro de rurícola nos anos de 1993, 1996 a 2001, e vaqueiro, de 2011 a 2014), constando também na CTPS registros de trabalho como guarda ou vigia noturno, em estabelecimento agropecuário. 4. A condição de diarista, bóia-fria ou safrista não prejudica o direito da apelante, pois enquadrada está como trabalhador rural para efeitos previdenciários. É cediço que o trabalhador volante ou bóia-fria experimenta situação desigual em relação aos demais trabalhadores (STJ, AR2515 / SP), uma vez que, em regra, ou não tem vínculos registrados ou os tem por curtíssimo período, como se vê na espécie, devendo ser adotada solução "pro misero". Precedentes. 5. A anotação informando existência de trabalho como guarda ou vigia noturno do autor, por curto período, não prejudica sua pretensão, tendo em vista que o trabalho rural não precisa ser ininterrupto. 6. A existência de contribuições na condição de "comerciário", não prejudica seu direito, porque: a) não configura, por si só, vínculo urbano de trabalho, ante a inexistência de qualquer outro dado que referende o ramo de atividade lançado no sistema do INSS e b) todos os vínculos são ligados a atividade rural. 7. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, b, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação. No caso, a DIB é o requerimento administrativo. 8. Consectários legais: a) correção monetária e juros de mora pelo MCJF; b) honorários 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC, sucumbência mínima da autora; c) nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. 9. Deferida a gratuidade de justiça requerida. 10. Implantação imediata do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC - obrigação de fazer. 11. Apelação do autor provida para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade nos termos dos itens 7 a 10.
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- Decisão: A Turma deu provimento à apelação do autor
- à unanimidade.
