JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1013286-38.2020.4.01.9999

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início de prova material. Corroboração por prova testemunhal. Dib. Correção monetária. Juros. Custas. Honorários

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
04/11/2020
Data de publicação
17/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1013286-38.2020.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS. 1. Reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhadora rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 2. Requisito etário: 18/10/2016 (nascida em 18/10/1961 – fl. 17). Carência: (15 anos). 3. Como início de prova material, a autora juntou Título Eleitoral e Cartão do SUS, bem como a cópia digital do comprovante do protocolo de requerimento, cópia do comprovante de endereço, cópias de receituários médicos, cópia de fichas de crediário e cópia de contrato de parceria agrícola firmada em 2007. A cópia de contrato de parceria agrícola firmada em 2007 configura início razoável de prova material da atividade de rurícola em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. Precedentes. 4. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora. 5. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação. No caso, a DIB é o requerimento administrativo. 6. Consectários legais: a) correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Honorários 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Sem custas, porque nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento delas quando lei estadual específica prevê o benefício, o que se verifica nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. 9. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC. 10. Apelação da autora provida para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, nos termos dos itens 5 a 9.

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