Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Interesse de agir. Ausência do prévio requerimento administrativo. Necessidade. Ação ajuizada em 22/06/2010
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1014959-03.2019.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. AÇÃO AJUIZADA EM 22/06/2010. ADEQUAÇÃO AO RE 631.240/MG. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. O egrégio Supremo Tribunal Federal julgou, em processo submetido à repercussão geral RE 631.240/MG, na sessão de 03/09/2014, a questão relativa ao prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, concluindo que a concessão de benefícios previdenciários depende do requerimento administrativo, tendo, no entanto, modulado os efeitos da decisão. 2. Estabeleceu a Corte Constitucional que: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V Em todos os casos acima itens (a), (b) e (c) , tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 3. No caso, o marco estabelecido para a observância da modulação dos efeitos da decisão é a data da conclusão do julgamento, qual seja, 03/09/2014 (item IV). 4. Na hipótese dos autos, a presente ação foi ajuizada em 22/06/2010, ou seja, após a conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014). 5. Apelação do INSS provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o cumprimento do decidido no julgamento do RE 631.240/MG (item IV, c), e regular processamento e julgamento do feito. 6. Antecipação de tutela concedida, a fim de não causar prejuízo à parte autora.
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