JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1016623-69.2019.4.01.9999

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início razoável de prova material. Corroboração por prova testemunhal. Período de carência cumprido

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
04/11/2020
Data de publicação
17/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1016623-69.2019.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. VÍNCULOS URBANOS DA ESPOSA DO AUTOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Sentença proferida sob a égide do CPC/2015. Remessa necessária incabível. 2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios). 3. O requisito de idade mínima da parte autora foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação. 4. Início de prova material: os documentos apresentados (certificado de dispensa de incorporação em que consta a condição de lavrador; cartão de inscrição de produtor rural em nome do autor e de seu pai; certidão de matrícula de terreno rural constando a profissão do autor como agricultor; CCIR e declarações de ITR; notas fiscais de produção) configuram o início razoável de prova material da atividade campesina da parte autora, em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. 5. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora pelo tempo de carência legal. 6. “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto” (Súmula 41 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais). No caso em tela, de acordo com os documentos juntados nos autos, não restou descaracterizada a condição de segurado especial do autor. 7. Atrasados: a correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, deve ocorrer de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). 8. Mantidos os honorários arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC, correspondentes às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. 9. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.

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