Benefício de prestação continuada. Requisitos não atendidos. Percepção de pensão por morte. Benefício inacumulável. Sentença mantida. Apelação não provida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1017281-59.2020.4.01.9999
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 3. Comprovado que a autora percebe pensão por morte. Nos termos do artigo 20, § 4º da Lei nº 8.742/93 é incabível a cumulação de benefício assistencial com qualquer outro benefício previdenciário. 4. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. 5. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 2% nos termos do art. 85, § 11 do CPC, ficando a condenação suspensa, conforme disposição do artigo 98, § 3º do Novo Código de Processo Civil. 6. Apelação da parte autora não provida.
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