JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1017745-83.2020.4.01.9999

Benefício assistencial. Lei nº 8.742/93. Portador de deficiência incapacitante para a vida independente. Prova da vulnerabilidade social. Termo inicial

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
04/11/2020
Data de publicação
17/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1017745-83.2020.4.01.9999

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE PARA A VIDA INDEPENDENTE. PROVA DA VULNERABILIDADE SOCIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA PARA FIXAR A DIB A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93 no art. 20, prevêem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência incapacitante (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). 2. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 3. No caso dos autos, a prova da hipossuficiência e miserabilidade da família da autora foi detectada pelo estudo socioeconômico juntado aos autos. 4. De igual modo, dúvida não há quanto aos demais requisitos para a concessão do benefício, uma vez que restou demonstrado nos autos que a situação de saúde da autora implica limitação ao desempenho de atividades, visto que o laudo médico apresentado concluiu que o requerente possui impedimento de longa duração, que impede sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não tendo meios para prover seu próprio sustento por meio do trabalho. 5. Quanto ao termo inicial, nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. 6. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Esta Corte estabilizou o entendimento de que os honorários advocatícios são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do sentença. 8. Remessa oficial não conhecida. 9. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar a DIB a partir do requerimento administrativo.

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