JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1019548-04.2020.4.01.9999

Benefício assistencial. Lei nº 8.742/93. Portador de deficiência incapacitante para a vida independente. Não comprovação. Sentença mantida. Apelação não provida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
04/11/2020
Data de publicação
17/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1019548-04.2020.4.01.9999

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE PARA A VIDA INDEPENDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93 no art. 20, preveem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência incapacitante (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). 2. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 3. Na hipótese dos autos, não restou demonstrado nos autos que a situação de saúde da requerente implica limitação ao desempenho de atividades, visto que o Laudo Médico apresentado concluiu que a deficiência apresentada pela requerente não a impede de participar, de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, tendo meios para prover seu próprio sustento por meio do trabalho. 4. Sem custas e sem honorários, conforme estabelecido na sentença. 5. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. 6. Apelação da parte autora não provida.

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