Salário-maternidade. Trabalhadora urbana. Carência. Desnecessidade. Art. 26, VI da lei 8.213/91. Direito configurado. Honorários advocatícios
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1020286-89.2020.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. ART. 26, VI DA LEI 8.213/91. DIREITO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. A autora, trabalhadora urbana, ajuizou ação ordinária contra o INSS, a fim de obter salário-maternidade. 2. O salário-maternidade é devido, independentemente de carência, para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91), e, para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa, consistirá numa renda mensal igual à sua remuneração integral (art. 72, caput, da Lei nº 8.213/91), e é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste (art. 71 da Lei nº 8.213/91). 3. Para beneficiárias urbanas, além da prova da condição de segurada nas figuras de empregada, doméstica, contribuinte individual, avulsa ou facultativa (art. 11, I, II, V e VII, e art. 13 da Lei 8.213/91), exige-se atenção ao período de carência apenas em se tratando de seguradas contribuinte individual e facultativa (art. 25, III, c/c art. 26, VI, da Lei 8.213/91), que será de 10 meses, podendo ser reduzido na exata correspondência do número de meses em que o parto foi antecipado (Parágrafo único do Inciso III do art. 25 da Lei 8.213/91). 4. No caso, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 25/05/2018 certidão de nascimento de fl. 26 e, com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora urbana, juntou aos autos cópias da CTPS às fls. 22/25, do período de 01/09/2017 a 05/06/2018, quando houve a baixa na CTPS, por decisão judicial. 5. Dispõe o § 3° do art. 72 da Lei n. 8.213/1991 que o salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social. 6. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, porque em consonância com o art. 85, § 3º, I, do CPC, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. 7. Apelação do INSS desprovida.
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