Benefício de amparo social à pessoa portador de deficiência. Lei nº 8.742/93. Requisitos legais atendidos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1020311-05.2020.4.01.9999
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. RECEBIMENTO CUMULATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO A IDOSO ACIMA DE 65 ANOS E BPC/LOAS. RECEBIMENTO CUMULATIVO. POSSIBILIDADE. ART. 20, § 14 DA LEI 8.742/93. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. A família com renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 3. Outro benefício assistencial ou previdenciário, de até um salário-mínimo, pago a idoso, ou aposentadoria por invalidez de valor mínimo paga à pessoa de qualquer idade, não deverão ser considerados para fins de renda per capita; devendo-se excluir tanto a renda quanto a pessoa do cômputo para aferição do requisito (PEDILEF 200870950021545, JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 15/09/2009). 4. Nos termos do art. 20, §14, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). 5. No caso dos autos, a prova da hipossuficiência e miserabilidade da família do autor foi detectada pelo estudo socioeconômico juntado aos autos. 6. De igual modo, dúvida não há quanto aos demais requisitos para a concessão do benefício, uma vez que restou demonstrado nos autos que a situação de saúde do autor implica limitação para a vida independente, visto que o laudo médico apresentado concluiu que o requerente possui impedimento de longa duração, que impede sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não tendo meios para prover seu próprio sustento por meio do trabalho. 7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC. 8. Apelação do INSS não provida.
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