JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1020704-27.2020.4.01.9999

Salário-maternidade. Trabalhadora rural. Comprovação da atividade rural. Início de prova documental corroborado por prova testemunhal. Requisitos preenchidos

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
04/11/2020
Data de publicação
17/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1020704-27.2020.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A prescrição do direito ao salário-maternidade é contada do vencimento da cada parcela em consideração com a data do requerimento ou do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Não ocorrência de prescrição na espécie. 2. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91(art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser realizada mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27). 3. São considerados documentos idôneos, entre outros: (a) a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral e a certidão de casamento e de nascimento de filho, em que conste a qualificação da autora, ou do seu cônjuge, como lavrador (STJ, AgRG no REsp nº 939191/SC, AR nº 1067/SP, AR nº 1223/MS); (b) a carteira de filiação a sindicato rural, acompanhada dos comprovantes de recolhimento de contribuições; (c) o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); (d) declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE). Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos a propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. 4. No caso, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento da sua filha, ocorrido em 28.06.2014 – certidão de nascimento de fl. 12, constando qualificação de lavradores dos genitores, e, com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento de outra filha, ocorrido em 2013, constando qualificação de lavradores dos genitores – fl. 13; cópia da ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sebastião Leal – fls. 27/28, comprovante de residência em área rural – fl. 23, cópia da CTPS do esposo com cargo de trabalhador rural, no período de 01.06.2013 a 17.08.2015 – fls. 109/112. A prova testemunhal corrobora o início de prova material. 5. No caso dos autos a autora comprovou o efetivo exercício de atividade rural, pelo prazo de carência necessário, mediante início razoável de prova material, em conformidade com a orientação jurisprudencial já sedimentada nesta Corte, corroborada com prova testemunhal, o que impõe a reforma da sentença que indeferiu o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade. (Ac 0007920-78.2018.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 Data:28/08/2018.) 6. A correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, deve ocorrer de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). 7. Apelação da parte autora provida.

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  • Decisão: A Turma deu provimento à apelação da parte autora
  • à unanimidade.