Salário-maternidade. Trabalhador rural. Início razoável de prova material. Ausência de prova testemunhal. Inadmissibilidade. Sentença anulada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1020950-23.2020.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91(art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27). 3. Presente o início de prova material, a sentença deve ser anulada ante a impossibilidade da análise do mérito, tendo em vista que a prova testemunhal não chegou a ser produzida, uma vez que o MM. Juízo a quo entendeu suficiente a instrução do feito. 4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.
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- Decisão: A Turma deu provimento à apelação da parte autora
- à unanimidade.
