Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início razoável de prova material. Complementação por prova testemunhal. Reconhecimento. Honorários
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1020982-28.2020.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS. 1. Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: não há que se falar em remessa necessária, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. 2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 3. Requisito etário: 20/06/2017) nascimento 20/06/1962 fl. 19. Carência: (15 anos). 4. O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, a declaração de prestação de serviços, a Escritura de Declaração de União Estável, a Escritura Pública de Compra e Venda de Nua propriedade configuram o início de prova material da atividade campesina. 5. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhadora rural da autora. 6. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, b, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação. No caso, a DIB é a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 7. Os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. 8. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 7.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS.
