Salário-maternidade. Trabalhadora urbana. Prescrição. Segurada empregada demitida. Período de graça. Requisitos para a concessão do benefício atendidos. Juros
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1021064-59.2020.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. PRESCRIÇÃO. SEGURADA EMPREGADA DEMITIDA. PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATENDIDOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. A autora, trabalhadora urbana, ajuizou ação ordinária contra o INSS, a fim de obter salário-maternidade. 2. A prescrição atinge as prestações vencidas antes do lustro que antecedeu a propositura da presente ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Inocorrência de prescrição na espécie, porque não decorrido o lustro entre o nascimento da filha da autora e o ajuizamento da ação. 3. O salário-maternidade é devido, independentemente de carência, para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91), e, para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa, consistirá numa renda mensal igual à sua remuneração integral (art. 72, caput, da Lei nº 8.213/91), e é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste (art. 71 da Lei nº 8.213/91). 4. Para beneficiárias urbanas, além da prova da condição de segurada nas figuras de empregada, doméstica, contribuinte individual, avulsa ou facultativa (art. 11, I, II, V e VII, e art. 13 da Lei 8.213/91), exige-se atenção ao período de carência apenas em se tratando de seguradas contribuinte individual e facultativa (art. 25, III, c/c art. 26, VI, da Lei 8.213/91), que será de 10 meses, podendo ser reduzido na exata correspondência do número de meses em que o parto foi antecipado (Parágrafo único do Inciso III do art. 25 da Lei 8.213/91). 5. O art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991 assegura - período de graça - a manutenção da qualidade de segurada por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, sendo prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, que podem, ainda, ser acrescidos de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91). 6. Durante o período de graça, o segurado desempregado conserva todos os direitos perante a Previdência Social (art. 15, II, e § 3º, da Lei nº 8.213/91). 7. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 12/10/2017 certidão de nascimento de fl. 14 e, com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora urbana, juntou aos autos cópias da CTPS às fls. 11/13, do período de 12/07/2017 a 23/02/2018. Por outro lado, o CNIS do INSS (fls. 31/35) informa que a autora era segurada empregada no período de 12/07/2016 a12/2017, e estava dentro do período de graça na data do parto. 8. A correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, deve ocorrer de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). 9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do NCPC, correspondentes às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença. 10. Apelação do INSS desprovida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma negou provimento à apelação do INSS
- à unanimidade.
