Benefício assistencial. Lei nº 8.742/93. Portador de deficiência incapacitante para a vida independente. Concessão administrativa
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1021069-81.2020.4.01.9999
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE PARA A VIDA INDEPENDENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. INTERESSE DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS PRETÉRITAS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93 no art. 20, preveem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência incapacitante (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). 2. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 3. O deferimento na esfera administrativa após ajuizamento do feito, configura reconhecimento jurídico tácito ao pedido constante da inicial. Subsiste, todavia, o interesse processual da parte autora quanto à percepção das parcelas pretéritas. 4. Quanto ao termo inicial, nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, b, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 5. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC. 7. Apelação do INSS não provida.
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