JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1021904-69.2020.4.01.9999

Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Início razoável de prova material. Complementação por prova testemunhal. Reconhecimento

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
04/11/2020
Data de publicação
17/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1021904-69.2020.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 2. Requisito etário: 20/06/2015 (nascimento 20/06/1960 – fl. 11). Carência: (15 anos). 3. A certidão de casamento à fl. 12, celebrado em 1990, constando o cônjuge da autora como lavrador, condição a ela extensível, bem como certidão referende a imóvel rural em nome da mãe da autora (fls. 15/17) configuram o início de prova material da atividade campesina. 4. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhadora rural da autora. 5. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação. No caso, a DIB é a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 6. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Honorários de advogado: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. Custas, na forma da lei. 8. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do NCPC. 9. Apelação da autora provida para julgar procedente o pedido, nos termos dos itens 5 a 8.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma deu provimento à apelação da autora
  • à unanimidade.