Benefício limitado ao teto previsto no regime geral da previdência. Revisão do salário de benefício. Aplicação imediata da ec 20/98 da ec 41/2003. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1021999-79.2018.4.01.3400
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO PREVISTO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. REVISÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA EC 20/98 DA EC 41/2003. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 564.354. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Discute-se nos autos se o valor do benefício previdenciário, eventualmente alcançado, à época de sua concessão, pelo teto previsto no regime geral da previdência, pode ser revisto em face dos novos tetos limitadores estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, preservando-se, dessa forma, o valor real da renda mensal obtida a título de aposentadoria. 2. Não ocorreu a decadência. Essa ação não tem por objeto a revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, e sim a readequação dos valores dela resultantes (RMI) aos novos tetos limitadores estabelecidos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/2003. 3. A prescrição, em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, alcança tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 4. A Reforma da Previdência Social, realizada pela Emenda Constitucional n. 20/98, modificou o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social elevando-o ao patamar de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme estabelecido em seu art. 14. Mais tarde, na segunda Reforma da Previdência Social, implementada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, o referido teto sofreu nova majoração, para o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), nos termos do seu art. 5º. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 564.354 (relatora Ministra Carmem Lúcia - Julgado em 08/09/2010 - Dje de 14/02/2011), em repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 6. Merece prestígio a sentença que assegurou ao autor o direito à revisão da renda mensal inicial de seu benefício, com a aplicação dos tetos estipulados pelas Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/03, para apurar eventual resíduo ainda existente ao tempo das referidas emendas, com o respectivo pagamento das diferenças eventualmente devidas respeitada a prescrição quinquenal. 7. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 8. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 9. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais. 10. Apelação do INSS desprovida.
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