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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1022095-51.2019.4.01.9999

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Multa diária prévia condicionada à recalcitrância no cumprimento da decisão judicial. Ilegalidade. Não configuração

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
04/11/2020
Data de publicação
17/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1022095-51.2019.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. MULTA DIÁRIA PRÉVIA CONDICIONADA À RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Sentença proferida sob a égide do CPC/2015. Remessa necessária incabível. 2. No caso em tela, o magistrado de 1ª Instância condicionou a aplicação de multa à recalcitrância do apelante no cumprimento da decisão judicial, cuja comprovação, ou não, ocorrerá no momento da execução. Destarte, não há que se falar em ilegalidade na cominação de multa na forma estabelecida na sentença a quo. 3. Atrasados: a correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, deve ocorrer de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). 4. Honorários de advogado: 10% sobre o valor da condenação, calculado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. 5. Somente é devida a imposição da penalidade de multa se comprovada a recalcitrância do destinatário da ordem judicial, hipótese não configurada nos presentes autos. 6. Apelação do INSS provida para fixar os honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação, calculado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, e afastar a multa.

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