JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1022142-88.2020.4.01.9999

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início razoável de prova material. Complementação por prova testemunhal. Reconhecimento. Juros de mora. Honorários

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
04/11/2020
Data de publicação
17/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1022142-88.2020.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. 1. Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: não há que se falar em remessa necessária, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. 2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 3. Requisito etário: 03/08/2017 (nascimento 03/08/1962 – fl. 18). Carência: (15 anos). 4. A CTPS da autora constando diversos vínculos rurais é prova plena do período nela anotado, e configura o início de prova material da atividade campesina para o restante do período de carência. 5. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhadora rural da autora. 6. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação. No caso, a DIB é a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 7. Os honorários advocatícios ficam majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no artigo 85, §§ 2º, 3ª e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. 9. Apelação do INSS não provida.

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