JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1022789-20.2019.4.01.9999

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início razoável de prova material. Corroboração por prova testemunhal. Período de carência cumprido

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
04/11/2020
Data de publicação
17/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1022789-20.2019.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE 1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios). 2. O requisito de idade mínima da parte autora foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação. 3. Início de prova material: os documentos apresentados (certidão de casamento e certificado de alistamento militar da parte autora, bem como certidão de nascimento de filhos e certidão eleitoral que atestam a condição de lavrador; contrato de comodato) configuram o início razoável de prova material da atividade campesina da parte autora, em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. 4. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora pelo tempo de carência legal. 5. Atrasados: a correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, deve ocorrer de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). 6. Mantidos os honorários arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC, correspondentes às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. 7. Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica, a exemplo do que ocorre nos Estados do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. 8. Apelação do INSS provida em parte para excluir a condenação em custas.

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