Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Início de prova material. Ausência de corroboração por prova testemunhal. Honorários
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1023561-80.2019.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios). 2. O requisito de idade mínima foi atendido, pois a parte autora contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação. 3. Os documentos apresentados (certidões de nascimento de filhos, ocorridos em 1979 e 1982, constando o cônjuge como lavrador) configuram o início razoável de prova material da atividade campesina da parte autora, em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. 4. A prova oral produzida nos autos não confirma a qualidade de trabalhadora rural da autora pelo tempo de carência legal (mídia). 5. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. 6. Inaplicabilidade da majoração do art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista a ausência de condenação em honorários. 7. Apelação da parte autora desprovida.
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- Decisão: A Turma negou provimento à apelação da parte autora
- à unanimidade.
