Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início razoável de prova material. Corroboração por prova testemunhal. Período de carência cumprido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1027617-59.2019.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Sentença proferida sob a égide do CPC/2015. Remessa necessária incabível (art. 496, I, do CPC/2015). 2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios). 3. O requisito de idade mínima da parte autora foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação. 4. Início de prova material: os documentos apresentados (carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Antônio do Jacinto/MG; ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaratinga, com controle de cobrança; escritura pública de compra e venda de imóvel rural, sendo, a autora, a adquirente, com recolhimento do ITBI; termo de homologação de atividade rural exarado pelo INSS, a título de comodato) configuram o início razoável de prova material da atividade campesina da parte autora, em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. 5. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhadora rural da parte autora pelo tempo de carência legal. 6. Atrasados: a correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, deve ocorrer de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). 7. Ficam mantidos os honorários de advogado conforme estabelecido na sentença, porque fixados de acordo com a legislação pertinente e em parâmetros razoáveis, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC, correspondentes às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. 8. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
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- Decisão: A Turma não conheceu da remessa necessária e negou provimento à apelação
- à unanimidade.
