Auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Segurado (a) urbano (a). Requisitos: Qualidade de segurado, carência e incapacidade temporária para o trabalho
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1028847-39.2019.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO (A) URBANO (A). REQUISITOS: QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. ATENDIMENTO. LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. Remessa necessária não aplicável. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. No caso, não há controvérsia quanto ao cumprimento dos requisitos da carência e da qualidade de segurada. 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial atestou a anomalia que impossibilita a parte autora de realizar temporariamente suas atividades laborativas, o que garante à parte autora o benefício do auxílio-doença. 5. Quanto aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, bem como que, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 6. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 8. Apelação da autora desprovida.
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