JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1029647-67.2019.4.01.9999

Auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Segurado(a) urbano (a)

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
04/11/2020
Data de publicação
17/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1029647-67.2019.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO(A) URBANO (A). REQUISITOS: QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL PARA O TRABALHO. ATENDIMENTO. LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. No caso, verifica-se cumpridos os requisitos da carência e da qualidade de segurado porquanto o CNIS comprova os vínculos trabalhistas, bem assim a ocorrência do recolhimento de contribuições individuais. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial atestou que o autor é portador de doença (insuficiência renal crônica). De conformidade com a conclusão do referido laudo pericial, a incapacidade do autor é total e permanente para a função declarada, inclusive, em resposta aos quesitos, o perito deixa claro sobre a impossibilidade de reabilitação para qualquer função. Logo, a partir dessa constatação, merece acolhimento o pedido de aposentadoria por invalidez, formulado pelo autor, por verificar a incapacidade permanente e total para a atividade laboral. 4. Assim, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença, que deverá ser convertido em aposentadoria por invalides desde o dia seguinte à cessação (1º/01/2017), na forma definida na sentença recorrida. 5. Quanto aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), “uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia”, bem como que, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 6. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 7. A jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial. Hipótese não configurada. 8. A antecipação de tutela deve ser mantida, porque presentes os requisitos e os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 9. Os honorários advocatícios ficam majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. 10. Apelação do INSS desprovida.

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