Benefício assistencial. Lei nº 8.742/93. Portador de deficiência incapacitante para a vida independente. Prova da vulnerabilidade social. Sentença mantida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1029695-16.2020.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE PARA A VIDA INDEPENDENTE. PROVA DA VULNERABILIDADE SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93 no art. 20, preveem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência incapacitante (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). 2. A família com renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 3. No caso dos autos, a prova da hipossuficiência e miserabilidade da família da parte autora foi detectada pelo estudo socioeconômico juntado aos autos. 4. De igual modo, dúvida não há quanto aos demais requisitos para a concessão do benefício, uma vez que, conforme laudo pericial acostado aos autos, restou comprovado tratar-se de pessoa que preenche o requisito relativo à vida independente. A perícia esclareceu que o autor é portador de doença genética, caracterizada por deficiência hepática na produção de fenilalanina hidroxilase, incurável e pode ainda comprometer o desenvolvimento neuropsicomotor, além de eczema grave, desnutrição, deficiência mental e crises convulsivas. 5. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC. 7. Apelação do INSS não provida.
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