JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1030812-52.2019.4.01.9999

Benefício assistencial. Lei nº 8.742/93. Portador de deficiência incapacitante para a vida independente. Prova da vulnerabilidade social

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
04/11/2020
Data de publicação
17/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1030812-52.2019.4.01.9999

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE PARA A VIDA INDEPENDENTE. PROVA DA VULNERABILIDADE SOCIAL. MULTA DIÁRIA ARBITRADA NA SENTENÇA. REDUÇÃO DO VALOR. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93 no art. 20, prevêem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência incapacitante (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). 2. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 3. No caso dos autos, a prova da hipossuficiência e miserabilidade da família da autora foi detectada pelo estudo socioeconômico juntado aos autos. 4. De igual modo, dúvida não há quanto aos demais requisitos para a concessão do benefício, uma vez que restou demonstrado nos autos que a situação de saúde da autora implica limitação ao desempenho de atividades, visto que o laudo médico apresentado concluiu que o requerente possui impedimento de longa duração, que impede sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não tendo meios para prover seu próprio sustento por meio do trabalho. 5. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Merece ser acolhido o recurso do INSS, que pleiteia a redução do valor da multa diária (astreintes), arbitrada em R$ 1.000,00, imposta como meio coercitivo indireto para que o devedor cumpra a obrigação de fazer no prazo assinalado (fl. 256). Conforme jurisprudência do E. TRF da 5ª Região, “a multa para o descumprimento de tutela antecipada pretende ser instrumento de intimidação, pão possuindo caráter compensatório, nem se prestando a indenizar. Assim, mostrou-se correta a sentença, porque concorde com o princípio da proporcionalidade, quando reduziu a multa de R$ 500,00/dia de atraso (que implicaria um montante de R$ 263.828,42) para R$ 50,00/dia de atraso” (AC 200283080010437, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 – Segunda Turma, 22/06/2005). 7. Redução da multa arbitrada pelo juízo sentenciante de R$ 1.000,00/dia para R$ 100,00/dia de atraso, ficando limitada ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para que o devedor cumpra a obrigação de fazer no prazo assinalado. 8. Apelação parcialmente provida para reduzir o valor da multa diária arbitrado.

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