JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005166-07.2008.4.01.3900

Embargos à execução. Diferença de 3,17%. Lei 8.880/94. Incidência sobre quintos/décimos pagos por frça de decisão judicial. Parcela de natureza permanente

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
11/11/2020
Data de publicação
18/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005166-07.2008.4.01.3900

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇA DE 3,17%. LEI 8.880/94. INCIDÊNCIA SOBRE QUINTOS/DÉCIMOS PAGOS POR FRÇA DE DECISÃO JUDICIAL. PARCELA DE NATUREZA PERMANENTE. CORREÇÃO DA METODOLOGIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Em exame apelação interposta pela Universidade Federal do Pará contra a sentença pela qual o juízo da origem julgou procedentes em parte os embargos à execução por ela propostos, fixando em R$5.381,86, em valores de 11/2010, o crédito resultante do título que garantiu à parte exequente o direito ao resíduo de 3,17% decorrente da aplicação da Lei 8.880/94. 2. A diferença de 3,17% resultante da aplicação da Lei 8.880/94 deve incidir sobre todas as parcelas remuneratórias de natureza permanente aptas a serem contempladas por reajustes gerais de remuneração. 3. Possuindo os quintos/décimos remuneratórios a natureza de parcela permanente, sobre ela deve incidir a diferença em testilha, não alterando essa circunstância o fato de seu pagamento se dar por força de decisão judicial. 4. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.