Embargos à execução. Reajuste de 28,86%. Prescrição da pretensão executiva. Ausência de renúncia à prescrição
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0040284-84.2011.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO TEMPORAL ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DOS ED NO RESP 336.026. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Em exame apelação interposta pela parte embargada contra a sentença pela qual o juízo da origem decretou a prescrição da pretensão executória, em razão do decurso de prazo superior a cinco anos entre a data da decisão que determinou intimação do arquivamento dos autos e a propositura do cumprimento de sentença. 2. Hipótese em que o cumprimento de sentença foi deflagrado depois do transcurso de quase sete anos desde a data da determinação de arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado do título exequendo, 3. Pretensão recursal que se mostra colidente com a compreensão firmada pelo STF no enunciado de sua Súmula 150, segundo o qual [P]rescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 4. Impossibilidade de aplicação da modulação temporal fixada pelo STJ no julgamento dos ED no REsp 1.336.026, por não se tratar de demora fundada na necessidade de juntada de fichas financeiras ou documentos equivalentes, pela parte devedora. 5. A aplicação da Súmula 85 do STJ não tem lugar em execução deflagrada para o pagamento de parcelas vencidas antes do trânsito em julgado do título executivo, daí porque, vencido o prazo de cinco anos sem que a parte interessada cobrasse o seu crédito, resultou prescrita a pretensão correlata. 6. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
