Desaposentação. Impossibilidade. Decisão do plenário do supremo tribunal federal em repercussão geral. RE n. 661.253/RG (tema 503)
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1000412-60.2016.4.01.3500
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 661.253/RG (TEMA 503). IRREPETIBILIDADE DAS PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta em face da sentença, que concedeu a segurança pleiteada, reconhecendo ao Impetrante o direito à denominada desaposentação. 2. 2. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 661.256/SC, da relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, em sede de repercussão geral, consolidou entendimento em sentido contrário à possibilidade de desaposentação (Tema 503 acórdão publicado em 28/09/2017). Ademais, o Plenário da referida Corte não modulou matéria, ao julgar os Embargos de Declaração nos Recursos Extraordinários nºs 827.833, 381.367 e 661.256, na sessão de 06/02/2020, assentando que são irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do resultado daquele julgamento, e alterando a tese de repercussão geral, que ficou assim redigida: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à `reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". 3. Remessa necessária e apelação providas, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à remessa necessária e à apelação.
