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TRF1TributárioEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0000083-60.2010.4.01.3602

Execução fiscal. Crédito rural. Satisfação da obrigação. Extinção do feito. Encargo do decreto-lei nº 1.025/1969. Inaplicabilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
10/11/2020
Data de publicação
18/11/2020
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0000083-60.2010.4.01.3602

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ENCARGO DO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. INAPLICABILIDADE. ART. 8º, I, § 10, DA LEI Nº 11.775/2008. 1. O art. 8º, § 10, da Lei nº 11.775/2008 prescreve que: Às dívidas originárias de crédito rural inscritas na DAU ou que vierem a ser inscritas a partir da publicação desta Lei não será acrescida a taxa de 20% (vinte por cento) a título do encargo legal previsto no Decreto-Lei n. 1.025, de 21 de outubro de 1969, devendo os valores já imputados ser deduzidos dos respectivos saldos devedores. 2. De acordo com o art. 8º-A, § 5º, da mencionada Lei: Caberá a cada parte arcar com os honorários de seu advogado, fixados na ação de execução ou de embargos à execução, e ao devedor o pagamento das demais despesas processuais. 3. Neste sentido: A Lei nº 11.775/2008, em seu art. 8º-A, § 5º, determina que, em caso de parcelamento dos débitos provenientes de financiamento rural, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, e ao devedor o pagamento das despesas processuais. Embora referida norma tenha sido inserida por força da Lei 13.001/2014, tratando-se de lei eminentemente processual, tem aplicação imediata aos feitos em andamento (AC 0002114-98.2006.4.01.3503/GO, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 08/07/2016). 4. Assim, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, vez que há expressa previsão legal de sua dispensa. 5. A multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC somente deverá ser cominada quando existir evidente abuso praticado pela embargante, com o manifesto intuito procrastinatório dos embargos de declaração, o que não se vislumbra no caso em tela. 6. Apelação parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.