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TRF1CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-1000091-34.2017.4.01.3809

Omissão. Ocorrência. Ilegitimidade passiva da apex-brasil. Lei nº 11.457/2007. Rediscussão de matéria. Impossibilidade. Prequestionamento

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
17/11/2020
Data de publicação
18/11/2020
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-1000091-34.2017.4.01.3809

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APEX-BRASIL. LEI Nº 11.457/2007. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. O acórdão recorrido foi omisso ao deixar de analisar a questão referente à ilegitimidade passiva da APEX-Brasil para figurar no polo passivo da lide. 2. Verifica-se que houve determinação legal expressa quanto à legitimidade da Procuradoria-Geral Federal para representação judicial e extrajudicial que vise à cobrança ou à restituição de contribuições tributárias, como no presente caso (art. 16 da Lei nº 11.457/2007). 3. Reconhecida a legitimidade da União para figurar no polo passivo do feito, deve a APEX-Brasil ser excluída da lide. 4. Ademais, a robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que "per relationem" passam a integrar a fundamentação deste julgado). 5. O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 6. Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado (EDREsp 112.791-3, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 04/02/2013). 7. A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 11/10/2019). 8. Embargos de declaração da impetrada providos. 9. Embargos de declaração das impetrantes não providos.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento aos embargos de declaração da impetrada e negou provimento aos embargos de declaração das impetrantes.