Prescrição. Contribuição previdenciária. Verbas recebidas nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1000234-71.2017.4.01.3502
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E O AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEUS REFLEXOS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MULTA DE QUARENTA POR CENTO DO FGTS. NÃO INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. 1. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2. No julgamento do REsp 123.095-7/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição social previdenciária incidente sobre as verbas recebidas nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente e sobre o aviso prévio indenizado. (REsp 123.095-7/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/03/2014). 3. Não sendo exigível a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, também não é possível a cobrança da referida contribuição sobre o décimo terceiro salário proporcional a tal verba. Nesse sentido: AMS 0028956-85.2010.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 p.1079 de 13/02/2015 e AMS 0003073-41.2012.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 30/05/2014. 4. Em sede de repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 985): É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (Tribunal Pleno, RE 107.248-5, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020). 5. Quanto à indenização de 40% (quarenta por cento) do montante depositado no FGTS, não incide a contribuição previdenciária, uma vez que se trata de verba indenizatória, não integrando o salário de contribuição (AMS 0004723-60.2011.4.01.3800, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 19/04/2013). 6. Também não se sujeita à referida contribuição o abono pecuniário de férias, de que cuidam os arts. 143 e 144 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, se não exceder a 20 (vinte) dias do salário (AC 0019723-28.2010.4.01.3900/PA, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão; Sétima Turma, e-DJF1 de 04/12/2015). 7. Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores devidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e os seguintes tópicos: a) disposição contida no art. 170-A do CTN (introduzida pela Lei Complementar nº 104/2001), a qual determina que a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão; b) possibilidade de compensação dos créditos de contribuições previdenciárias apuradas após a utilização do e-social com quaisquer tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, observadas as exceções do § 1º do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007; c) aplicação da Taxa SELIC a partir de 01/01/1996, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995). 8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
