Prescrição. Natureza das verbas infraconstitucional. Contribuição previdenciária. Sat/rat. Contribuição a terceiros
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1000413-41.2018.4.01.3802
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. NATUREZA DAS VERBAS INFRACONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÃO A TERCEIROS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA. 1. O entendimento desta colenda Sétima Turma é no sentido de que deve ser afastada a tese da ausência de ato coator/inadequação da impetração contra lei em tese, porquanto a parte impetrante pleiteou a inexigibilidade de contribuição social previdenciária patronal. Trata-se, portanto, de mandado de segurança contra ato de efeitos concretos, qual seja, a exigência de recolhimento de tributo. (AMS 0004259-72.2012.4.01.4100/RO, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 03/06/2016). Preliminar rejeitada. 3. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 3. No julgamento do RE 565.160/SC, submetido ao rito do art. 543-B do CPC/1973 (repercussão geral), o egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu que: A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federal (Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 22/08/2017). 4. No referido julgado ficou consignado que a natureza das verbas em discussão é infraconstitucional, razão pela qual deve ser mantido o entendimento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5. Não sendo exigível a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, também não é possível a cobrança da referida contribuição sobre o décimo terceiro salário proporcional a tal verba. Nesse sentido: AMS 0028956-85.2010.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 p.1079 de 13/02/2015 e AMS 0003073-41.2012.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 30/05/2014. 6. O egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 576967/PR (Tema 72), declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991, e a parte final do seu parágrafo 9º, alínea `a, em que se lê `salvo o salário-maternidade (ATA nº 21, de 05/08/2020. DJE nº 206, divulgado em 18/08/2020). 7. No que tange às férias, o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que: [...] a contribuição previdenciária incide sobre as férias usufruídas, uma vez que tal rubrica `possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/08/2015) (AgRg no AREsp 655.512/RO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe DE 01/04/2016). 8. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária [...] 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1358281/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe DE 05/12/2014). 9. No que tange ao adicional de insalubridade, é pacífico o entendimento da Primeira Seção deste Tribunal Superior pela incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicionais de insalubridade e de transferência (STJ, AgInt no AREsp 1114657/RR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/06/2018). 10. Reconhecida a não incidência da contribuição previdenciária destinada ao financiamento para o Risco Ambiental do Trabalho RAT (antigo Seguro Acidente de Trabalho SAT) sobre verbas de caráter indenizatório. 11. As contribuições destinadas a terceiros (SESI, SENAI, SEBRAE, FNDE e INCRA) possuem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme entendimento jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal (AI 622.981; RE 396.266), com destinação diferente das contribuições previdenciárias, ensejando o reconhecimento da legalidade das referidas contribuições (STF, AI 622.981; RE 396.266). Nesse sentido: AC 0030991-22.2013.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 22/01/2016. Ressalvadas as verbas de natureza indenizatória, conforme decisão, unânime, proferida em 31/08/2016, pela colenda Oitava Turma desta egrégia Corte, no julgamento da ApReeNec 0033390.24.2013.4.01.3400, sob o rito do art. 942 do Código de Processo Civil. 12. Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e os seguintes tópicos: a) disposição contida no art. 170-A do Código Tributário Nacional (introduzida pela Lei Complementar nº 104/2001), a qual determina que a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão; b) possibilidade de compensação dos créditos de contribuições previdenciárias apuradas após a utilização do e-social com quaisquer tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, observadas as exceções do § 1º do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007; c) aplicação da Taxa SELIC a partir de 01/01/1996, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995). 13. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas. 14. Apelação da impetrante parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial e deu parcial provimento à apelação da impetrante.
