Execução fiscal condicionada à indicação de bens e direitos do devedor. Impossibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 10/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1000495-77.2020.4.01.4101
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL CONDICIONADA À INDICAÇÃO DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei nº 6.830/1980, ao dispor sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, não exige a demonstração da capacidade financeira do devedor como requisito indispensável da petição inicial. 2. A indicação de bens, a princípio, constitui faculdade do executado e não do exequente, conforme dispõe o art. 9º da referida lei. 3. Assim, condicionar a citação do devedor à demonstração de sua capacidade financeira não encontra respaldo legal. 4. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
