JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1000495-77.2020.4.01.4101

Execução fiscal condicionada à indicação de bens e direitos do devedor. Impossibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
10/11/2020
Data de publicação
18/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1000495-77.2020.4.01.4101

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL CONDICIONADA À INDICAÇÃO DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei nº 6.830/1980, ao dispor sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, não exige a demonstração da capacidade financeira do devedor como requisito indispensável da petição inicial. 2. A indicação de bens, a princípio, constitui faculdade do executado e não do exequente, conforme dispõe o art. 9º da referida lei. 3. Assim, condicionar a citação do devedor à demonstração de sua capacidade financeira não encontra respaldo legal. 4. Apelação provida.

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