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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1000625-65.2018.4.01.3801

Atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Natureza auto-executória. Litisconsórcio passivo necessário. Inexistência. Prescrição. Contribuição previdenciária

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
17/11/2020
Data de publicação
18/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1000625-65.2018.4.01.3801

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NATUREZA AUTO-EXECUTÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO A TERCEIROS. VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E O AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. 1. Este egrégio Tribunal reconhece que: a apelação interposta de sentença que concede a segurança, via de regra, é recebida somente no efeito devolutivo, o que decorre de sua natureza auto-executória, prevista no § 3º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009, a autorizar o seu imediato cumprimento (AMS nº 00154897520114013800, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, e-DJF1 de 31/10/2014). 2. Na hipótese de discussão a respeito da inexigibilidade do empregador ao recolhimento de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias, assim entendeu esta colenda Sétima Turma: Inexiste litisconsórcio necessário entre SESI, SENAI, SEBRAE, APEXBRASIL, ABDI, INCRA, e FNDE nas ações em que se discute a desoneração do empregador do recolhimento de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias. A União é responsável pela cobrança e pelo gerenciamento das contribuições sociais questionadas. Precedentes. Acolhimento da preliminar levantada nas apelações de fls. 891/920 e 922/953. (AP 0015047-36.2016.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, DJF1 de 22/11/2019). 3. Não há necessidade de citação, como litisconsortes passivos necessários, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, do Serviço Social da Indústria - SESI, do Serviço Social do Comércio - SESC e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, vez que, após o advento da Lei nº 11.457/2007, houve determinação expressa quanto à legitimidade da Procuradoria-Geral Federal para representação judicial e extrajudicial que vise à cobrança ou restituição de contribuições tributárias, como no presente caso. 4. Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame (REsp 125.03-5/MG, Rel. Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/04/2018). 5. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 6. No julgamento do REsp 123.095-7/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente e sobre o aviso prévio indenizado. (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/03/2014). 7. Em sede de repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 985): É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (Tribunal Pleno, RE 107.248-5, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020). 8. O egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 576.967/PR (Tema 72), declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991, e a parte final do seu parágrafo 9º, alínea `a, em que se lê `salvo o salário-maternidade. (ATA nº 21, de 05/08/2020. DJE nº 206, divulgado em 18/08/2020). 9. Sobre os valores relativos às horas extras e aos adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, cumpre destacar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (recursos repetitivos), reconheceu a incidência da contribuição previdenciária sobre tais verbas, entendendo que: Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária [...] 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008 (REsp 1.358.281/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 05/12/2014). 10. As contribuições destinadas a terceiros (SESI, SENAI, SEBRAE, FNDE e INCRA) possuem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme entendimento jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal (AI 622.981; RE 396.266), com destinação diferente das contribuições previdenciárias, ensejando o reconhecimento da legalidade das referidas contribuições (STF, AI 622.981; RE 396.266). Nesse sentido: AC 0030991-22.2013.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 22/01/2016. Ressalvadas as verbas de natureza indenizatória, conforme decisão, unânime, proferida em 31/08/2016, pela colenda Oitava Turma desta egrégia Corte, no julgamento da ApReeNec 0033390.24.2013.4.01.3400, sob o rito do art. 942 do CPC. 11. Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e os seguintes tópicos: a) a disposição contida no art. 170-A do Código Tributário Nacional (introduzida pela Lei Complementar nº 104/2001), a qual determina que a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão; b) possibilidade de compensação dos créditos de contribuições previdenciárias apuradas após a utilização do e-social com quaisquer tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, observadas as exceções do § 1º do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007; c) aplicação da Taxa SELIC a partir de 01/01/1996, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995). 12. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial parcialmente providas. 13. Apelação das impetrantes parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento às apelações e à remessa oficial.