TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1001060-87.2018.4.01.3300
Reembolso das custas adiantadas pelo vencedor. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 10/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1001060-87.2018.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEMBOLSO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELO VENCEDOR. POSSIBILIDADE. 1. A isenção prevista na Lei nº 9.289/1996 (art. 4º, I) não exime a Fazenda Nacional do reembolso das despesas adiantadas pelo vencedor da demanda. 2. Nesse sentido: A isenção de custas não exime a Fazenda Nacional do reembolso daquelas antecipadas pelo vencedor (AC 0010756-34.2013.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 24/03/2017). 3. Apelação e remessa oficial não providas.
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Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
