JurisFonte
TRF1TributárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-1001201-78.2019.4.01.0000

Execução fiscal. Alienação de imóvel após inscrição na dívida ativa. Lei complementar nº 118/2005. Fraude à execução caracterizada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
10/11/2020
Data de publicação
18/11/2020
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-1001201-78.2019.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. 1. A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos feitos repetitivos, firmou-se no sentido de que `a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa, consolidou ainda o entendimento segundo o qual não se aplica à execução fiscal a Súmula 375/STJ: `O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (STJ, AgRg no REsp 150.001-8/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgamento: 28/04/2015, publicação no e-Dje de 13/05/2015). 2. Existência de diversos créditos tributários inscritos na Dívida Ativa, em nome da agravada, sendo a inscrição mais antiga datada de 26/01/2009. 3. Consoante a certidão do Cartório de Ofício de Registro de Imóveis, o imóvel em questão foi alienado em 16/04/2013, ou seja, quando já existiam créditos tributários inscritos na Dívida Ativa, o que demonstra a ocorrência de fraude à execução, nos termos da sedimentada jurisprudência. 4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que: a presunção de fraude à execução fiscal ocorre com a inscrição do débito em dívida ativa e é absoluta, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente, mesmo em casos onde houve apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa no ato da lavratura da escritura pública de compra e venda. (AgInt nos EDcl no AREsp 1249225/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 13/02/2019). 5. Agravo de instrumento não provido.

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  • Decisão: A Turma
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