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TRF1CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-1002952-38.2017.4.01.3600

Omissão. Ocorrência. Fundamentação proferida no RE 565.160/SC. Prequestionamento. Inviabilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
17/11/2020
Data de publicação
18/11/2020
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-1002952-38.2017.4.01.3600

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PROFERIDA NO RE 565.160/SC. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que "per relationem" passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2. Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. De fato, não foram despendidos fundamentos apenas a respeito do julgamento do RE 565.160/SC, Tema 20. 5. Assim, com o objetivo de sanar a omissão apontada consigno no voto e na ementa que: quanto à alegação de inconstitucionalidade formulada pelos autores, destaco que o egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 565.160/SC, em 29/03/2017, reconheceu a constitucionalidade do art. 22, inciso I, da Lei 8.212/91, antes e depois de sua alteração pela EC 20/1998, mas não determinou quais verbas detém a natureza salarial ou indenizatória. 6. A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 11/10/2019). 7. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos modificativos.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento aos embargos de declaração.