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TRF1TributárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-1005467-11.2019.4.01.0000

Exceção de pré-executividade. Exclusão de sócio da execução fiscal. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
17/11/2020
Data de publicação
18/11/2020
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-1005467-11.2019.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O ônus da sucumbência está subordinado ao princípio da causalidade, devendo ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação. 2. Exceção de pré-executividade interposta em razão da inclusão do agravante no polo passivo da execução fiscal. 3. Ainda que a exequente tenha anuído com o pedido de exclusão do agravante, houve a necessidade de constituição de patrono com petição nos autos, motivo pelo qual deve arcar com o ônus da sucumbência. 4. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 5. Ademais, o denodo do advogado na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 6. A fixação dos honorários advocatícios deve guardar observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, assim, tendo em vista a baixa complexidade da causa, devem ser arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância ao disposto no art. 20 do CPC/1973, vigente à época. 7. Agravo de instrumento parcialmente provido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento ao agravo de instrumento.