Competência territorial. Subseção judiciária. Ação contra seccional da ordem dos advogados do brasil. Art. 109, § 2º, da constituição federal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1005471-22.2018.4.01.3803
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. AÇÃO CONTRA SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS. 1. A presente ação foi ajuizada contra a Ordem dos Advogados do Brasil Seção Minas Gerais objetivando compeli-la a corrigir a data de inscrição do autor junto a seus quadros. 2. A Ordem dos Advogados do Brasil OAB tem natureza jurídica de autarquia sui generis já declarada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3026. 3. Entretanto, a OAB possui esta natureza sui generis somente com relação à sua função institucional determinada pelo art. 133 da Constituição Federal, quando desempenha papel de grande relevância junto à Sociedade, na defesa das garantias individuais e coletivas e da própria democracia. No que diz respeito à relação da Ordem dos Advogados do Brasil com seus inscritos, os Advogados, entende-se ser esta eminentemente de natureza corporativa e atinente aos Conselhos Profissionais em geral, visto que exerce o papel de órgão fiscalizador da atividade profissional, cobrando contribuições e aplicando sanções de natureza disciplinar aos seus inscritos. 4. Cumpre ressaltar que o presente entendimento não contraria o quanto foi decidido em sede de controle de constitucionalidade levado a efeito pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, vez que, como já acima repisado, a OAB não estaria voltada de forma exclusiva a finalidades corporativas, o que não significa dizer que estaria vedada à instituição exercer tais finalidades juntamente com o seu mister institucional, o que, de fato, ocorre. 5. Desta forma, existem duas funções distintas que são exercidas pela Ordem dos Advogados do Brasil. A primeira, de caráter exógeno, se dá pela relação entre a OAB e a Sociedade em geral, na defesa dos direitos fundamentais e da democracia (residindo aqui a sua natureza de autarquia sui generis). A segunda, de caráter endógeno, se dá pela relação entre a OAB e seus inscritos, funcionando como verdadeiro Conselho Profissional, como no caso em apreço. 6. No que tange aos conselhos profissionais, a jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os conselhos de fiscalização profissional têm como função precípua o controle e a fiscalização do exercício das profissões regulamentadas, exercendo, portanto, poder de polícia, atividade típica de Estado, razão pela qual detêm personalidade jurídica de direito público, na forma de autarquias (ADPF 264 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2014, processo eletrônico DJe-036 Divulg 24/02/2015 Public 25/02/2015). 7. Ademais, o Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral), entendeu pela extensão do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais (RE 627709, Rel. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014, processo eletrônico repercussão geral - Mérito DJe-213 Divulg 29/10/2014 Public 30/10/2014). 8. No tocante à aplicação do § 11 do art. 85 do CPC, verifica-se que a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito, razão pela qual devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, considerados suficientes para o trabalho desenvolvido pelo advogado até a fase recursal, vez que não houve inovação nas contrarrazões da apelação. 9. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
