Execução fiscal. Imóvel. Bem indivisível. Hasta pública somente da fração ideal do executado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1008511-38.2019.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL. BEM INDIVISÍVEL. HASTA PÚBLICA SOMENTE DA FRAÇÃO IDEAL DO EXECUTADO. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: a fração ideal de bem indivisível pertencente a terceiro não pode ser levada à hasta pública, devendo a constrição judicial incidir apenas sobre as frações ideais de propriedade dos executados (REsp 1616299/PR, Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgamento: 16/08/2016, DJe de 09/09/2016), hipótese dos autos. 2. No mesmo sentido decidiu esta egrégia Corte: A fração ideal de bem indivisível pertencente a terceiro não pode ser levada a hasta pública, de modo que se submetem à penhora apenas as frações ideais de propriedade dos respectivos executados (AGA 2007.01.00.009889-0/MG, Rel. Desembargador Federal Novély Vilanova, 8ª Turma, decisão: 11/04/2014, publicação: 02/05/2014). 3. Logo, a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial. 4. Agravo de instrumento não provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento.
