JurisFonte
TRF1CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-1010265-43.2018.4.01.3300

Omissão. Ocorrência. RE 603.624 e RE 630.898. Repercussão geral. Ausência de determinação de suspensão nacional. Prequestionamento

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
10/11/2020
Data de publicação
18/11/2020
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-1010265-43.2018.4.01.3300

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RE 603.624 E RE 630.898. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que "per relationem" passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2. O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 3. Ausência de manifestação quanto à suspensão do feito até o julgamento final do RE 603.624 e RE nº 630.898, em repercussão geral. 4. Com o objetivo de sanar a omissão apontada, destaca-se que: O reconhecimento da repercussão geral da controvérsia ora em debate pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 630.898 RG /RS (INCRA) e no RE 603.624 RG/SC (SEBRAE), não impede o julgamento do presente recurso, notadamente quando não há determinação daquela Corte Suprema nesse sentido, por ocasião da afetação da matéria. Portanto, não assiste razão à parte recorrente no que se refere ao pleito de sobrestamento do feito. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal" (AC 0011523- 33.2017.4.01.3400, Relator Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Oitava Turma, e-DJF1 de 08/11/2019). 5. A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 11/10/2019). 6. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos modificativos.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento aos embargos de declaração.