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TRF1TributárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-1010556-15.2019.4.01.0000

Gratuidade da justiça. Pessoa física. Execução fiscal. Exçeção de pré-executividade. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
17/11/2020
Data de publicação
18/11/2020
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-1010556-15.2019.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. EXECUÇÃO FISCAL. EXÇEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. De acordo com o art. 99, § 3º, do CPC: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2. O agravante declarou que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício pretendido. 3. O entendimento desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: [...] a desistência da execução fiscal após oferecidos os embargos à execução pelo devedor não exime a exequente do pagamento da verba honorária. Sobre o tema, editou-se a Súmula n. 153/STJ, in verbis: `a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência". Referida súmula é utilizada por esta Corte para possibilitar a condenação da Fazenda Pública em verba honorária, não obstante o que dispõe o art. 26 da Lei n. 6.830/80. O mesmo raciocínio pode ser utilizado para possibilitar a condenação da Fazenda Pública exequente em honorários advocatícios, a despeito do teor do art. 19, § 1º da Lei n. 10.522/02, quando a extinção da execução ocorrer após a contratação de advogado pelo executado, ainda que para oferecer exceção de pré-executividade. (STJ, REsp 1239866/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, DJe 15/04/2011. (AC 0007027-74.2012.4.01.3807/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 14/10/2016). 4. O ônus da sucumbência está subordinado ao princípio da causalidade, devendo ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação. 5. Na espécie, a exequente, em impugnação à exceção de pré-executividade, refutou os argumentos da ora agravante e pugnou pela improcedência do pedido. 6. Constituído patrono com petição nos autos, deve a exequente ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. 7. O conceito de proveito econômico não está expressamente previsto em nosso sistema legislativo. Mas, na totalidade do sistema jurídico, supõe a existência de acréscimo patrimonial. No entanto, entender proveito econômico como sinônimo de acréscimo patrimonial não se mostra razoável para que se proceda à melhor interpretação para fins de fixação de honorários advocatícios de sucumbência, vez que ocorrem situações em que a parte vencedora da demanda não experimentará efetivo ganho em seu patrimônio. 8. Inexiste vinculação direta e obrigatória entre o proveito econômico e o valor atribuído à causa, pois esta (vinculação) poderá ou não ocorrer. Nesse sentido, o art. 291 do CPC assim prescreve: A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. 9. Cumpre ressaltar, ainda, que a norma art. 85, § 8º, do CPC outorga ao magistrado a discricionariedade na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, considerando tão somente os requisitos qualitativos que tratam os incisos I a IV, ao afastar de forma expressa a aplicação do § 2º do art. 85 que, por sua vez, trata dos requisitos quantitativos. 10. Ademais, os honorários advocatícios de sucumbência têm natureza remuneratória e não podem servir como instrumento de penalidade pecuniária aplicada ao vencido na demanda, sob pena de imposição de ônus excessivo. 11. Agravo de instrumento provido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento ao agravo de instrumento.